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MINISTÉRIO DO AMBIENTETexto em itálico Decreto-Lei n.º 140/99 de 24 de AbrilTexto sublinhado

A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária. A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica. No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro. Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a Directiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto. Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE. Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e objectivos substantivamente idênticos, que no início do próximo século consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por excelência: a Rede Natura 2000. Tendo em conta o âmbito complementar das directivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comunitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de actualizar o normativo interno referente à directiva aves, torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar a regulamentação nacional relativa a esta matéria (Decretos-Leis n.°s 75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97, de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior eficácia e transparência a matéria processual de natureza jurídico-administrativa resultante da aplicação desta regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á o cumprimento das obrigações do Estado Português relativamente à criação da Rede Natura 2000. A regulamentação num único diploma das disposições emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcançar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz e administrativamente racional. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Espécies animaisTexto em itálico

1 - Com vista à protecção das espécies animais constantes do anexo B-IV e das espécies de aves que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território nacional, referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, é proibido:

a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado; b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;Texto em itálico c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios; d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de repouso dessas espécies. 2 - Relativamente às espécies referidas no n.° 1, são ainda proibidas a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto. 3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 e no n.° 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo. 4 - As proibições referidas no n.° 2 não se aplicam:

a) Às espécies inscritas no anexo A-II ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo; b) Após parecer prévio do ICN, às espécies inscritas no anexo A-III ao presente diploma e que dele faz parte integrante, desde que as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo.

5 - O parecer referido na alínea b) do número anterior deverá ser emitido no prazo de 45 dias úteis, contados da data da sua solicitação. 6 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

 
 
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